Joji Ueno é ginecologista-obstetra. Dirige a Clínica Gera e o Instituto de Ensino e Pesquisa em Medicina Reprodutiva de...
iVocê "emprestaria" a sua barriga para gerar um filho de outra pessoa? E se fosse para um parente próximo que sonha em ter um filho, mas não pode? Barriga de aluguel é uma questão bastante polêmica e que divide opiniões, tanto entre a população como entre profissionais e entidades médicas. A confusão começa pelo nome popular, "barriga de aluguel", termo inadequado, pois no Brasil não pode haver relação comercial nesse tipo de tratamento. A doadora de útero não pode receber nenhuma remuneração por isso, então, aluguel não seria o termo correto a ser empregado e, sim, "útero de substituição". O casal doador do material genético deve arcar apenas com as despesas médicas da grávida.
No Brasil, esse tipo de prática só é permitida entre mulheres com algum vínculo afetivo e sem acordos financeiros. Agora, com uma nova resolução publicada pelo Conselho Federal de Medicina, parentes de até quarto grau - tias e primas - também podem emprestar o útero para este fim.
A legislação sobre barriga de aluguel varia de país para país. O procedimento só pode ser remunerado em alguns estados americanos, como a Califórnia e a Flórida, e na Índia. Desde 2002, quando a prática foi legalizada pelas autoridades do país, as mulheres indianas vêm sendo muito procuradas por casais de estrangeiros. O motivo é o baixo preço do aluguel de sua barriga, cerca de 7 000 dólares, em média. O negócio assumiu tal proporção que se fala, inclusive, em "turismo da medicina reprodutiva". Entre as americanas, o valor da barriga de aluguel gira em torno de 25 000 dólares.
Como não há leis brasileiras sobre o tema, o que temos como elemento norteador é a resolução feita pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que se restringe à atividade médica, mas na lacuna de outras leis, é usada como orientação também para profissionais da justiça.
Acompanhamento psicológico é fundamental
A nova resolução sobre o uso das técnicas de reprodução assistida preenche uma lacuna da legislação brasileira, que não tem uma lei específica para a prática. A falta de leis federais revela a complexidade do tema e não é apenas no aspecto jurídico que a gravidez de substituição necessita de regulamentação.
A substituição temporária de útero é um procedimento prático simples: é realizada uma fertilização in vitro (conhecido como proveta) dos óvulos, mais os espermatozoides, e depois da fecundação, é transferida para o útero hospedeiro. No entanto, a maior preparação deve começar antes, uma extensa preparação psicológica feita para que se evitem problemas entre as duas mulheres posteriormente, no que se refere aos direitos sobre a criança. Embora não esteja amparada por lei, essa preparação é normalmente prevista no tratamento.
No caso da receptora, ela deve ser o ponto de partida para iniciar o processo e vem de alguns meses antes, com análises psicológicas até que seja aprovado o recebimento do embrião. Deve ficar claro que a gestante não tem direito sobre a criança, assim como a herança ou a custódia. O direito é total da mãe biológica. Ela terá, no entanto, direito a acompanhamento médico antes e após o parto.
A preparação é feita também com a mãe biológica, pois ela pode se sentir em segundo plano na gestação, visto que quem está recepcionando o bebê receberá mais atenção por ser a gestante. Outros medos comuns se relacionam com uma possível separação dos pais biológicos, em meio à gestação, ou então, com uma possível malformação da criança. Todos estes temas merecem um acompanhamento psicológico apropriado.